terça-feira, 11 de março de 2008

Direito Administrativo pela estrada fora

Sumário da Apresentação do dia 11.03.2008

HÁ CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO BRASIL? UMA ANÁLISE COMPARATIVA COM A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA PORTUGUESA



1.INTRODUÇÃO – delimitação do objeto da investigação

2. A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA EM PORTUGAL

2.1. Fase judicial dos Tribunais Administrativos

2.2 Dois pilares: tutela efetiva e plena jurisdição

2.3. A competência da Justiça Administrativa Portuguesa segundo a Constituição de 1976 - aspectos polêmicos – art.212, n.º 3 da CRP

2.4 Modelos Objetivista e Subjetivista (Reforma de 2002) – LEI 13/2002 – ETAF (Alterada pela LEI 4-A DE 19/02 E 107-D DE 31/12) E LEI 15/2002 DE 22/02 – CPTA – Alterada pela LEI 4-A/2003 DE 19/02

3. O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO BRASIL
3.1. Ênfase a partir de 1967: retorno da Justiça Federal de 1ª instância e o TFR
3.1.1 Influência dos EUA na Constituição de 1891
3.2 Peculiaridades da Justiça Comum da União: há uma jurisdição materialmente administrativa? Há uma estrutura orgânica de Justiça Administrativa?

4.MEIOS PROCESSUAIS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PORTUGUÊS E BRASILEIRO
4.1 Análise de aspectos processuais do contencioso português depois da reforma de 2002 e a estrutura processual em que se funda a jurisdição materialmente administrativa brasileira

5. CONCLUSÕES


Obs. procurou-se demonstrar a existência do contencioso admistrativo no Brasil nos aspectos: material, orgânico e funcional

Foram ressaltados alguns pontos, tais como, o princípio da igualdade no âmbito processual, em que foram abordados alguns privilégios conferidos à Fazenda Pública no Processo Civil brasileiro.
No CPTA procurou-se manter a igualdade de armas entre o particular e a Administração

Em relação à tutela efetiva, foram salientados alguns instrumentos introduzidos pela legislação brasileira: o instituto da antecipação da tutela (art. 273 do CPC); a tutela específica nas obrigações de fazer e de não fazer (art.461 do CPC); a multa do parágrafo único do art. 14 do CPC, que pode ser dirigida ao agente que deve cumprir a ordem do juiz; as liminares nos processos cautelares e nas ações garantidas pela CRB.

Em razão do princípio da tutela efetiva inserido da CRP e a necessidade de jurisdição plena nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, a reforma do contencioso administrativo em Portugal dotou a Justiça Administrativa de uma série de instrumentos com a finalidade de atender aos preceitos constitucionais, tornando este processo efetivamente de partes, dando-se ênfase no modelo subjetivista. Está lançado o desafio! Incumbe aos personagens desta história saber utilizar bem os instrumentos!

Discutiu-se, também, o aspecto do controle da juridicidade dos atos praticados pela Administração, possibilitando, de certa forma, tocar de algum modo nos aspectos do mérito do ato administrativo, sem violar o princípio da separação de poderes, o que é possível pelos princípios da proporcionalidade, imparcialidade, justiça e moralidade administrativa.

Ressaltou-se, também, a existência do controle abstrato de normas editadas ao abrigo do Direito Administrativo no CPTA, cuja declaração de ilegalidade tem força obrigatória geral, isto como um excelente instrumento de controle, o que inibe a multiplicação de demandas da mesma espécie, já que tem o condão de retirar a norma do ordenamento jurídico.

Um grande abraço a todos,

Guilherme Rezende

sexta-feira, 7 de março de 2008

É tempo de "meter os pés ao caminho" e seguir pela "estrada fora" do Direito Administrativo Global

Caros Estudantes de Mestrado

A "estrada" do Direito Administrativo Global na internet não tem sido ultimamente muito "trilhada". Faltam os esquemas dos últimos trabalhos apresentados; assim como têm faltado também as discussões científicas feitas ao "longo do caminho", nas aulas, mas que não têm depois passado para a internet; da mesma maneira como o presente blog tem sido ainda pouco utilizado como forma de comunicação e de partilha de informação entre todos...
Urge, pois, meter "pés ao caminho" e seguir pela "estrada fora" do Direito Administrativo Global!

Vasco Pereira da Silva