sábado, 23 de fevereiro de 2008

Princípio da Legitima Confiança e a discricionariedade reduzida a zero

Colegas,
Segue pequeno, mas atual texto sobre o princípio da legitima confiança, do professor Marcelo Lammy, publicado na revista "Ser Advogado" em dezembro de 2007.
Interessante também foi descobrir, no site do sindicato dos "magistrados do ministério público" - www.smmp.pt - instigante apontamento sobre a discricionariedade reduzida a zero, constante no art. 6º, da Lei Quadro das Contra Ordenações Ambientais. Fica a dica, para aqueles que como eu, tiverem interesse no tema.
"Não deve pairar dúvida ao jurista que um dos fundamentos mais radicais do sistema jurídico moderno é o princípio da segurança jurídica, que se desdobra essencialmente na subserviência à lei e na legítima confiança: “a vinculação do Poder Público à juridicidade importa não apenas a rígida observância das leis, mas também a proteção da segurança jurídica, entendida como a tutela da legítima confiança depositada pelos administrados nas condutas da Administração” (Binenbojm, 2006: 190).
Tal princípio é requisito necessário para que um ordenamento possa qualificar-se como justo: “O ordenamento jurídico protege a confiança suscitada pelo comportamento do outro e não tem mais remédio que protegê-la, porque poder confiar (...) é condição fundamental para uma pacífica vida coletiva e uma conduta de cooperação entre os homens e, portanto, da paz jurídica” (Larenz, 1985: 91). Mais ainda, “a suscitação da confiança é imputável, quando o que a suscita sabia ou tinha que saber que o outro ia confiar” (Larenz, 1985: 96).
Assim sendo, se estivermos diante da boa-fé subjetiva (que afasta o dolo, a coação e a fraude) e objetiva (de uma situação digna de confiança, de um comportamento leal e confiável médio) do administrado e de uma efetiva conduta direcionada em função de um ato administrativo, a confiança legítima não pode ser frustada por uma mudança de posição do Estado.
A mudança de posição do Estado, que surpreenderia a legítima confiança, poder-se-ia se dar em função dos seguintes motivos: a) reconhecimento ou descoberta da inconstitucionalidade do ato; b) reconhecimento ou descoberta da ilegalidade do ato; c) determinação de novas diretrizes políticas. Em todas essas formas, a mudança somente se legitimará pelo juízo concreto de ponderação.
Quanto à inconstitucionalidade, está presente em nosso ordenamento, desde 1999, dois dispositivos que atribuem efeitos jurídicos legítimos aos atos reconhecidos como inconstitucionais em função da segurança jurídica: art. 27 da lei n. 9.868/99 e o art. 11 da lei n. 9.882/99.
Quanto à ilegalidade, está presente em nosso direito, desde a lei 9.784 de 1999, uma série de orientações normativas relativas à manutenção e ao saneamento de determinados atos administrativos mesmo que ilegais (arts. 53 a 55), destacando-se em especial o prazo decadencial de 5 anos.
Jurisprudência marcante, verdadeiro leading case, neste tema é a manifestação do STF no MS 24.268-MG/2004 (rel. para o acórdão, Min. Gilmar Ferreira Mendes), confirmada no MS 22.357-DF/2004 (rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes).
A ilegalidade pode ser desconsiderada também frente a caso concreto que demonstre relevância de outro princípio como o da eficiência. Assim já ocorreu na decisão de n. 314/1994 da 1ª Câmara do TCU, que permitiu o prosseguimento de contrato inquinado como ilegal diante da evidência de que as despesas com o distrato, a nova licitação e a nova contratação seria antieconômicas. Convalidou-se, neste caso, integralmente (inclusive ad futurum) ao contrato, por força do juízo de ponderação, onde prevaleceram os princípios da eficiência e da confiança legítima em detrimento da legalidade.
Quanto à nova diretriz política, típica de atos discricionários, sujeitos a conveniência e oportunidade, há que se ressaltar que, em determinados casos, a discricionariedade pode ser reduzida a zero, em benefício exclusivamente de se resguardar princípios incidentes na hipótese.
Assim, a uniformidade de conduta de agente público pode provocar a incidência de princípios constitucionais, como o da igualdade, da segurança jurídica ou mesmo da legítima confiança que exigirão a permanência do que antes havia sido decidido.
Apontamentos desta natureza trazem novos parâmetros para entendermos a tão rotineira matização dos efeitos das decisões judiciais. Em especial a recente manifestação do STF sobre a fidelidade partidária que ancorou a produção de seus efeitos a partir da manifestação do TSE, momento a partir do qual a legítima confiança não poderia mais ser invocada pelos parlamentares infiéis, pois desaparece a possibilidade de invocar a boa-fé objetiva.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

"Ninguém contesta que a lei, anteriormente considerada o maior escudo da liberdade, pode ser hoje um dos seus inimigos mais temíveis" (Enterría)

No passado a Constituição era pouco notada, pouco comentada, e, numa infeliz constatação, pouca influência apresentava. Aos poucos ela se mostrou mais interessante aos olhos dos juristas, que cada vez mais passaram a tecer odes a esta Musa outrora ignorada. Passava agora a ser festejada, e no transcorrer do tempo percebe-se que sua força faz com que os Poderes a ela se curvem.
Em dado momento foi apresentada como uma carta de intenções que, “na medida do possível”, deveria ser observada pelo Legislativo, que elaboraria suas leis no afã de caminhar em direção às “utópicas” metas estipuladas pela Lei Fundamental. Ao Executivo restava a função de executar ditas leis, sob o crítico olhar do Judiciário (também vinculado apenas às leis).
Num período mais recente, a monogamia da Constituição com o Legislativo foi rompida, dando lugar à bigamia para incluir também o Judiciário. Com acesso, então, à Constituição, tornou-se possível realizar uma filtragem constitucional daquelas normas produzidas pelo Legislador (nosso Homem de Lata, que não obstante ser o representante do povo, não demonstra”va” empatia por este, talvez por faltar-lhe coração). O Judiciário, antes Espantalho de Oz, que se limitava a ser a boca da lei, ganhava agora um cérebro, podendo utilizá-lo para captar o melhor sentido das normas, e sua adequação com a Constituição.
Chegando finalmente ao momento atual, identificamos setores doutrinários exigindo coragem (em variados graus) ao Leão Executivo, devendo este não se submeter às leis se estas se demonstrarem inconstitucionais.
Contextualizada a situação, convido os Drs. Dorothys a calçarem os sapatinhos prateados, colocar a coleira no Totó e caminhar comigo, terça-feira próxima, pela estrada dos tijolos amarelos e ver o que o Mágico de Oz nos reserverá ao final.
E, não se preocupem... Garanto que levarei argumentos jurídicos, e não apenas mais uma história de ninar.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008

INFORMAÇÃO SOBRE SITE DA ABONG - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS

Caros Colegas

Face o interesse demonstrado por todos no Seminário apresentado, onde abordei o asunto Terceiro Setor, volto aqui para informar o site da ABONG - Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais.
Há sempre informações interessantes nesse site. www.abong.org.br
Abraços.
Vera Murta

ROTEIRO DE APRESENTAÇÃO DO SEMINÁRIO: DIREITO ADMINISTRATIVO SEM FRONTEIRAS- TERCEIRO SETOR: ESTUDO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS

Estimado Professor Dr. Vasco Pereira da Silva, Caros Colegas.

Estou postando o roteiro básico inicial utilizado na apresentação do Seminário do dia 12 de fevereiro de 2008.


1- Breve introdução

2- O Direito Aministrativo Sem Fronteiras
a- O Estado, suas transformações e interferências na esfera administrativa
b- Principios do Direito Administrativo na esfera globalizada

3- Surgimento do Terceiro Setor
a-Surgimento, composição e importância dese novo Setor
b- Papel das Organizações Não Governamentais

4- O desenolvimento das Organizações Não Governamentais pelo mundo, aspectos positivos e negativos.

5- Considerações finais e encaminhamento da investigação.

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2008

Bibliografia de Direito Administrativo Global

Colegas,

Venho indicar a todos o site interessante acerca do tema da disciplina e também do Direito Administrativo em geral, do Istituto di ricerche sulla pubblica amministrazione - Institute for research on public administration), fundada pelo prof. Sabino Cassese:
www.irpa.eu

Trago também o link para uma lista bibliográfica existente naquele site, que pode auxiliar de alguma forma nossas pesquisas:

www.irpa.eu/public/File/Materiali/BibliografiaGAL-aggiornata.pdf

Bons estudos.

Júlio Coelho