quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008

INFORMAÇÃO SOBRE SITE DA ABONG - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS

Caros Colegas

Face o interesse demonstrado por todos no Seminário apresentado, onde abordei o asunto Terceiro Setor, volto aqui para informar o site da ABONG - Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais.
Há sempre informações interessantes nesse site. www.abong.org.br
Abraços.
Vera Murta

2 comentários:

André Dias disse...

Prezado Professor e prezados colegas,

Por "ignorância eletrônica", eu não soube encaminhar esta mensagem autonomamente, logo, segue a título de "comentário". Aponto, desde já, o tema do seminário e os tópicos de exposição. A bibliografia, algo extensa, será fornecida ao ensejo da apresentação. Saudações

Tema: O INTERESSE PÚBLICO NO DIREITO COMPARADO - UMA ABORDAGEM CRÍTICA

ROTEIRO DE EXPOSIÇÃO (Aprox. 60 min. – tempo máximo)

1. INTERESSE PÚBLICO E MUNDIVIDÊNCIAS (Aprox. 15 min.)

• Capítulo eminentemente expositivo – principais desenvolvimentos da noção de interesse público no pensamento jurídico-político europeu e americano

BRASIL – alguns apontamentos clássicos (Cretella Jr., Meirelles, Medauar, Figueiredo), ênfase no pensamento de Bandeira de Mello e Justen Filho.

PORTUGAL – interesse público com funcionalidade precipuamente limitadora. Apontamentos clássicos e contemporâneos (Soares, Caetano, Canotilho/Vital Moreira, Freitas Amaral, Caupers, Cabral de Moncada), com maior ênfase em Vieira de Andrade e Colaço Antunes (o “esquecimento” do interesse público)

ESPANHA – algumas das principais contribuições (Sainz Moreno, La Morena, Parejo Alfonso) e contraste entre seu escasso uso na doutrina e largo uso na jurisprudência (Saguer e Parejo Alfonso)

FRANÇA – debates que alcançam a ciência política. Intérêt général et Bien Commun, a questão terminológica, suas origens e implicações históricas (Deswarte e Chevallier). A noção de bem comum formal (Burdeau). O interesse geral como ideologia (Chevallier). O interesse geral na jurisprudência do Conselho de Estado (Truchét). Concepções estritas de administrativistas (Rivero/Waline, Vedel). Interesse geral como princípio enraizado da cultura política francesa (Pontier)

ITÁLIA – concepções esparsas (Cannada-Bartoli e Migliorini). Do Estado mono-classe ao Estado pluri-classe – a teoria da heterogeneidade dos interesses públicos (Giannini). “Interesse público” como meio lógico-jurídico de interpretação e ponderação dos múltiplos interesses públicos concretos (Pizzorusso). Interesse público como síntese dos interesses públicos (Stipo) e a composição consensual do interesse público (Spasiano)

ALEMANHA – reduzida atenção dos clássicos antigos na construção da ciência administrativa (Mayer, Merkl, salvante talvez Fleiner); grandes teorizações nas décadas de 60/70 séc. XX (especialmente Häberle); a concepção de Wolf/Bachof/Stober

INGLATERRA – inexistência do regime jurídico-administrativo nos moldes continentais – Direito Administrativo edificado sob o “manto protetor e garantístico” do direito comum – conseqüência: menor importância da noção de interesse público na esfera administrativa. Exceções, notadamente a doutrina da public interest immunity e seus desenvolvimentos (Craig, Wade, Tomkins)

DIREITO COMUNITÁRIO – desenvolvimento pretoriano da noção de interesse geral, sob dupla função: norma de controle do exame de legalidade e norma de legitimação do processo de integração (Boutayeb)

ESTADOS UNIDOS – grande desenvolvimento do tema em sede de filosofia política, a partir da segunda metade do Séc. XX. Lippmann e a obra iconoclasta de Schubert. Detração (Sorauf, Braybrooke) e apologia (Bodenheimer, Cassinelli, Flathman) da utilidade da noção de interesse público. Absorção do tema pelo debate liberais-comunitaristas (interesse público como justo ou como bem, neutralidade ou bem comum substantivo). Reflexos nos administrativistas norte-americanos (Henry, Presthus, etc).

Uma referência na América Latina – a tese utilitarista de Escola: interesse público como expressão do interesse da maioria.




2. A CISÃO DO INTERESSE PÚBLICO EM PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO (Aprox. 15 min.)

• Este capítulo é expositivo e crítico. Objetiva-se: expor a origem e os desenvolvimentos dessa doutrina no pensamento jurídico italiano, sua introdução e seus desenvolvimentos nos pensamentos jurídicos brasileiro e português; analisar a multiplicidade de sentidos dessa doutrina; demonstrar a impossibilidade lógica de certas variantes dessa doutrina em sistemas democráticos e republicanos; e expor os respectivos riscos de enfraquecimento da força normativa e da tutela do interesse público

2.1. ITÁLIA
- Concepção de CARNELUTTI: interesses coletivos complementares ou secundários como instrumentos materiais de satisfação dos fins estatais (interesses coletivos primários). Inexistência de hierarquia
- Concepção de PICCARDI: interesses coletivos primários como complexo de interesses coletivos (expressão unitária de uma multiplicidade de interesses individuais coincidentes), sendo secundários todos os demais interesses, coletivos ou individuais. Distinção extraída das necessidades materiais sentidas pela coletividade de indivíduos, não se referindo a pessoas estatais.
- Concepção de ALESSI: Administração como função, natureza instrumental de realização dos interesses da coletividade. Interesse público secundário como conceito hipotético, mas, em relação à Administração, como não-conceito, ante a impossibilidade de ser perseguido qualquer interesse distinto do interesse da coletividade. Desmistificação da estatolatria fascista.
- Concepção de GIANNINI: distinção como fonte de sua teoria da discricionariedade administrativa. Interesse público primário como questão de referencial, isto é, interesse primário como interesse “canonizado” atribuído a determinado órgão estatal, sendo os demais interesses (públicos e privados), em relação àquela autoridade, secundário. Implementação do interesse público primário mediante a ponderação dos interesses secundários.
- Conclusão: distinção como mero invólucro conceitual, a ensejar díspares conteúdos.

2.2. BRASIL
- Introdução por BANDEIRA DE MELLO: adoção da concepção alessiana, a conceber a administração como função, inadmissível interesse diverso dos interesses da coletividade. Não refuta, porém, de modo categórico, a existência de um interesse público secundário.
- Jurisprudência dos tribunais superiores a distinguir, desde fins da década de 70 do Século XX, o interesse público do interesse da Administração Pública. Ulterior apropriação (e distorção) da concepção alessiana dos interesses públicos primários e secundários para justificar a citada distinção (Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho).
- O caminho inverso: da jurisprudência à doutrina contemporânea (Figueiredo Neto, Mazzilli, Garcia, Barroso)
- Efeitos colaterais: prejuízos à tutela do patrimônio público pelo Ministério Público
- Identificação dos vícios centrais da “vertente brasileira”: distorção da doutrina de Alessi/Bandeira de Mello, a pretexto de fielmente aplica-la (argumento de autoridade); confusão do interesse público com sua mera invocação ou sua má valoração pelo agente ou órgão público; subalternização do erário, excluindo-o do interesse público; e admissão da possibilidade de o Estado deter um interesse distinto do interesse da coletividade.
- Conclusão: ideologia de enfraquecimento da força normativa e dos mecanismos de tutela do interesse público.

2.3. PORTUGAL
- Introdução por ROGÉRIO SOARES: fonte declarada em Piccardi, porém influências esparsas de Carnelutti, Alessi e Giannini, tornando complexa sua concepção. Não define em termos claros o interesse público primário, ou melhor, não situa a que nível deva operar (pré-político, político-constitucional, legal, hermenêutico, etc). Interesses públicos secundários como efetivadores de finalidades imediatas à luz do i.p. primário. Interesse público secundário como medida de vinculação da autoridade administrativa.
- A “babel” conceitual: E. Oliveira, Freitas do Amaral, Rebelo de Sousa, Sérvulo Corrêa e Vieira de Andrade
- A concepção de COLAÇO ANTUNES: i.p. normativamente definido e insuscetível de ponderação. I.p. secundários não como fins da atuação administrativa mas elementos que ajudam a concretizar proporcionalisticamente os interesses primários.
- Conclusão: inocorrência de efeitos deletérios, mas inutilidade prática (pela ausência de consenso mínimo em torno das classificações), existência de outros institutos para atingir os mesmos fins (redução da discricionariedade administrativa) e risco sempre latente de distorção, a debilitar o interesse público.

3. A POSIÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO EM FACE DOS INTERESSES PRIVADOS (aprox. 15 min.)

• Este capítulo, preponderantemente descritivo, objetiva expor as teorizações em torno da posição do interesse público em face dos interesses privados, notadamente de direitos fundamentais. Ênfase maior nos pensamentos jurídicos brasileiro e português.

3.1. BRASIL
3.1.1. A supremacia do interesse público diante dos interesses privados
- Doutrina clássica (Cretella Jr., Valle Figueiredo, Di Pietro, etc.) enfoque especial na concepção de Bandeira de Mello (condição de sobrevivência e asseguramento dos interesses privados, pressuposto da ordem social estável)
- Doutrina contemporânea (Bacelar Filho, Alves da Frota, Barão Varalda), enfoque especial na concepção de Medina Osório (princípio constitucional imanente, extraído do conjunto de princípios constitucionais ligados ao princípio republicano, e dos bens e valores coletivos constitucionalmente tutelados)
- Correntes matizadas (Medauar, Freitas), enfoque especial em Barroso.
- O princípio da supremacia na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
3.1.2. A “desconstrução” do princípio da supremacia do interesse público sobre os interesses privados:
- A concepção de Ávila (indeterminação do conteúdo do interesse público prevalente, sua indissociabilidade dos interesses privados, e sua inter-relação com os objetivos estatais, como defesa dos direitos fundamentais)
- A concepção de Justen Filho (supremacia do indivíduos sobre a coletividade, rejeição de concepções utilitaristas na garantia das minorias, núcleo do Direito Administrativo como proteção dos d. fundamentais)
- A concepção de Sarmento (supremacia que teria de se assentar no organicismo ou no utilitarismo, incompatíveis com tutela dos direitos fundamentais; prevalência prima facie destes, em caso de colisão)
- A concepção de Binenbojn (imbricação dos interesses públicos/privados, interesse público como síntese, mediante proporcionalidade, daí, tautologia na afirmação de que “o que há de prevalecer sempre prevalecerá”)
- As duas raízes das teorias da “desconstrução”

3.2. PORTUGAL
3.2.1. Princípio da supremacia não arraigado na publicística portuguesa, apesar de esparsas e tênues menções: Rogério Soares (menção a uma certa proeminência, mas não chega a discutir o conflito com interesses privados), Rebelo de Sousa (prevalência como princípio que disciplina o exercício da função administrativa), Caetano (primazia em certos casos para perseguir o interesse geral), Vieira de Andrade (prerrogativas da Administração como decorrência da supremacia); Colaço Antunes (prevalência do “interesse público primário”, imune à ponderação; advertência contra a negativização do i.p. e garantismos injustificáveis)
3.2.2. Colisão entre interesses públicos e privados como questão dos limites dos direitos fundamentais:
- Alguns posicionamentos: Cristina Queiroz (prevalência prima facie dos direitos fundamentais sobre os “bens colectivos”); Bacelar Gouveia (art. 29, 2, DUDH, parâmetros teleológicos); Vieira de Andrade (t. limites imanentes d. fundamentais, rejeitada funcionalização, respeitado “núcleo essencial”, avaliado o “programa normativo”); Jorge Miranda (restrições implícitas por interpretação constitucional objetiva e sistemática); Casalta Nabais (direitos fundamentais compreendidos em harmonia com seus custos e os deveres fundamentais)
- A concepção de Gomes Canotilho (colisão interesses comunitários-individuais como problema da relação material constituição-lei, metódica de restrição – “âmbito de proteção” e estrutura de afastamento)
- A concepção de Reis Novais (reserva geral imanente de ponderação, evidenciação do conflito e interesses materiais em confronto, d. fundamentais como trunfos, mas esbatimento do “in dubio pro societate”)
- A jurisprudência do Tribunal Constitucional (Ac. nºs 244/85, 07/87, 458/93, 254/99, 136/05, 497/89 e 285/92)

3.3. PERSPECTIVAS ALHURES – Espanha (na jurisprudência, da supremacia à ponderação); França (tradicional supremacia na jurisprudência do Conselho de Estado); Itália (diluição da supremacia na pluralidade de interesses públicos); Alemanha (as teorias institucionais dos direitos fundamentais e as liberdades objetivadas, a “cláusula de comunidade”, e concepções de Alexy, Maurer, e Wolf/Bachof/Stober – ponderação, relação objetiva de valores, presunção de maior valor interesse público); Inglaterra/EUA (ausência do regime jurídico-administrativo, razoabilidade no reconhecimento do interesse público); Direito Comunitário (prevalência do interesse geral como reforço da integração); Argentina (supremacia utilitarista de Escola)

4. BALANÇO CRÍTICO E POSIÇÃO ADOTADA: INTERESSE PÚBLICO OU BEM COMUM INSTRUMENTAL – REPUBLICANISMO (aprox. 15 min.)

• Neste capítulo, eminentemente crítico, revolvem-se algumas idéias hauridas no direito comparado, e propugna-se a concepção de um interesse público ou bem comum instrumental, como pressuposto elementar de convivência social, intimamente associado à mantença dos direitos fundamentais, e que encontra nas teorias republicanas neo-romanas seu fundamento jurídico-político-filosófico.

4.1. Rumo à Noção de Interesse Publico ou Bem Comum Instrumental
- Impossibilidade de se formular qualquer noção substancial interesse público, à luz do pluralismo típico da sociedade contemporânea (a lição dos publicistas italianos).
- Aproveitamento de determinadas idéias (La Morena, Burdeau) e concepção de um interesse público ou bem comum instrumental, como pressuposto básico de estruturação da sociedade.

4.2. A substanciação na instrumentalização: a íntima conexão do Bem Comum Instrumental com a tutela dos Direitos Fundamentais
- A concepção do Interesse Público ou Bem Comum como instrumento de harmonização e preservação do complexo de direitos fundamentais
- Bem comum instrumental como noção compatível com as idéias de HÄBERLE no tocante à limitação dos direitos fundamentais, na preservação desse próprio sistema de garantias (sem implicar, necessariamente, a adoção da “teoria interna” ou “imanente” dos direitos fundamentais)
- O bem comum instrumental e sua compatibilidade com o ideário liberal: análise da obra de RAWLS (restrições da liberdade orientadas a “ajustar o sistema único de liberdades da melhor forma possível”, à luz do interesse ou bem comum, entendido como “um conjunto de determinadas condições gerais que, num determinado sentido, são igualmente vantajosas para todos”, com vistas à garantia de uma “sociedade bem ordenada”);
- Delimitação do bem comum instrumental como processo dialógico-argumentativo

4.3. Republicanismo (neo-romano) como Filosofia Política do Bem Comum Instrumental
- O republicanismo em Portugal (Gomes Canotilho, Leite Pinto, Ramos e Catroga) e no Brasil (...)
- Do Republicanismo neo-romano (Skinner, Pettit, Viroli, Honohan, Maynor, dentre outros) e seu ideário elementar (liberdade como não-dominação, virtude cívica e “democracia contestatória”)
- Do bem comum republicano (fulcrado no vivere libero) como bem comum instrumental

4.4. A Precedência prima facie do Bem Comum Instrumental (instrumento de salvaguarda do conjunto de liberdades fundamentais) no âmbito da Ponderação de Bens
- A adequada compreensão da assertiva de Wolf/Bachof/Stober, de que “a quantidade dos titulares de interesses pode transformar-se numa qualidade dos interesses”
- Bem comum instrumental como princípio solidarístico de coesão do plexo direitos fundamentais de todos e de cada um dos membros da sociedade.

4.5. À guisa de conclusão: alguns exemplos práticos
- Brasil (licitude das investigações encetadas por “denúncia anônima” e a questão do acesso a dados bancários pela Receita Federal para a efetividade da fiscalização tributária – LC 105/01)
- Portugal (Prof. Paulo Otero e a impregnação totalitária da democracia: a questão da “sociedade de vigilância total”, com suposta violação à liberdade, à imagem, à intimidade/privacidade, e ao próprio princípio da presunção de inocência)

Cláudio disse...

Um comentário ao comentário...

Queria parabenizar o André pela vasta pesquisa realizada a respeito de interesse público, em diversos idiomas. A bibliografia que reuniu até o momento é espetacular.