Olá, professor!
Nós alunos ainda não sabemos ao certo o que aconteceu com o senhor, pois as informações estão bastante restritas. Mas, ao que parece, o coração lhe pregou uma peça...
Esperamos que seja apenas um alerta inofensivo do organismo e que em breve o senhor possa retornar ao lugar onde se movimenta com maestria: os palcos da Academia.
O Prof. Marcelo Rebelo assumiu nossa turma de mestrado na sua ausência e sei que conduzirá os trabalhos com a excelência que lhe é peculiar nas diversas atividades que exerce. Porém, tenho igual certeza que também ele está ansioso para vê-lo firme e forte novamente, podendo então repassar o bastão ao senhor, para que prossiga nos provocando com suas habituais indagações e conclusões juscriativas.
Enfim, quero manifestar os votos pela sua completa e rápida melhora!
Um forte abraço e no aguardo,
Seus alunos.
quinta-feira, 3 de abril de 2008
terça-feira, 11 de março de 2008
Direito Administrativo pela estrada fora
Sumário da Apresentação do dia 11.03.2008
HÁ CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO BRASIL? UMA ANÁLISE COMPARATIVA COM A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA PORTUGUESA
1.INTRODUÇÃO – delimitação do objeto da investigação
2. A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA EM PORTUGAL
2.1. Fase judicial dos Tribunais Administrativos
2.2 Dois pilares: tutela efetiva e plena jurisdição
2.3. A competência da Justiça Administrativa Portuguesa segundo a Constituição de 1976 - aspectos polêmicos – art.212, n.º 3 da CRP
2.4 Modelos Objetivista e Subjetivista (Reforma de 2002) – LEI 13/2002 – ETAF (Alterada pela LEI 4-A DE 19/02 E 107-D DE 31/12) E LEI 15/2002 DE 22/02 – CPTA – Alterada pela LEI 4-A/2003 DE 19/02
3. O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO BRASIL
3.1. Ênfase a partir de 1967: retorno da Justiça Federal de 1ª instância e o TFR
3.1.1 Influência dos EUA na Constituição de 1891
3.2 Peculiaridades da Justiça Comum da União: há uma jurisdição materialmente administrativa? Há uma estrutura orgânica de Justiça Administrativa?
4.MEIOS PROCESSUAIS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PORTUGUÊS E BRASILEIRO
4.1 Análise de aspectos processuais do contencioso português depois da reforma de 2002 e a estrutura processual em que se funda a jurisdição materialmente administrativa brasileira
5. CONCLUSÕES
Obs. procurou-se demonstrar a existência do contencioso admistrativo no Brasil nos aspectos: material, orgânico e funcional
Foram ressaltados alguns pontos, tais como, o princípio da igualdade no âmbito processual, em que foram abordados alguns privilégios conferidos à Fazenda Pública no Processo Civil brasileiro.
No CPTA procurou-se manter a igualdade de armas entre o particular e a Administração
Em relação à tutela efetiva, foram salientados alguns instrumentos introduzidos pela legislação brasileira: o instituto da antecipação da tutela (art. 273 do CPC); a tutela específica nas obrigações de fazer e de não fazer (art.461 do CPC); a multa do parágrafo único do art. 14 do CPC, que pode ser dirigida ao agente que deve cumprir a ordem do juiz; as liminares nos processos cautelares e nas ações garantidas pela CRB.
Em razão do princípio da tutela efetiva inserido da CRP e a necessidade de jurisdição plena nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, a reforma do contencioso administrativo em Portugal dotou a Justiça Administrativa de uma série de instrumentos com a finalidade de atender aos preceitos constitucionais, tornando este processo efetivamente de partes, dando-se ênfase no modelo subjetivista. Está lançado o desafio! Incumbe aos personagens desta história saber utilizar bem os instrumentos!
Discutiu-se, também, o aspecto do controle da juridicidade dos atos praticados pela Administração, possibilitando, de certa forma, tocar de algum modo nos aspectos do mérito do ato administrativo, sem violar o princípio da separação de poderes, o que é possível pelos princípios da proporcionalidade, imparcialidade, justiça e moralidade administrativa.
Ressaltou-se, também, a existência do controle abstrato de normas editadas ao abrigo do Direito Administrativo no CPTA, cuja declaração de ilegalidade tem força obrigatória geral, isto como um excelente instrumento de controle, o que inibe a multiplicação de demandas da mesma espécie, já que tem o condão de retirar a norma do ordenamento jurídico.
Um grande abraço a todos,
Guilherme Rezende
HÁ CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO BRASIL? UMA ANÁLISE COMPARATIVA COM A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA PORTUGUESA
1.INTRODUÇÃO – delimitação do objeto da investigação
2. A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA EM PORTUGAL
2.1. Fase judicial dos Tribunais Administrativos
2.2 Dois pilares: tutela efetiva e plena jurisdição
2.3. A competência da Justiça Administrativa Portuguesa segundo a Constituição de 1976 - aspectos polêmicos – art.212, n.º 3 da CRP
2.4 Modelos Objetivista e Subjetivista (Reforma de 2002) – LEI 13/2002 – ETAF (Alterada pela LEI 4-A DE 19/02 E 107-D DE 31/12) E LEI 15/2002 DE 22/02 – CPTA – Alterada pela LEI 4-A/2003 DE 19/02
3. O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO BRASIL
3.1. Ênfase a partir de 1967: retorno da Justiça Federal de 1ª instância e o TFR
3.1.1 Influência dos EUA na Constituição de 1891
3.2 Peculiaridades da Justiça Comum da União: há uma jurisdição materialmente administrativa? Há uma estrutura orgânica de Justiça Administrativa?
4.MEIOS PROCESSUAIS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PORTUGUÊS E BRASILEIRO
4.1 Análise de aspectos processuais do contencioso português depois da reforma de 2002 e a estrutura processual em que se funda a jurisdição materialmente administrativa brasileira
5. CONCLUSÕES
Obs. procurou-se demonstrar a existência do contencioso admistrativo no Brasil nos aspectos: material, orgânico e funcional
Foram ressaltados alguns pontos, tais como, o princípio da igualdade no âmbito processual, em que foram abordados alguns privilégios conferidos à Fazenda Pública no Processo Civil brasileiro.
No CPTA procurou-se manter a igualdade de armas entre o particular e a Administração
Em relação à tutela efetiva, foram salientados alguns instrumentos introduzidos pela legislação brasileira: o instituto da antecipação da tutela (art. 273 do CPC); a tutela específica nas obrigações de fazer e de não fazer (art.461 do CPC); a multa do parágrafo único do art. 14 do CPC, que pode ser dirigida ao agente que deve cumprir a ordem do juiz; as liminares nos processos cautelares e nas ações garantidas pela CRB.
Em razão do princípio da tutela efetiva inserido da CRP e a necessidade de jurisdição plena nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, a reforma do contencioso administrativo em Portugal dotou a Justiça Administrativa de uma série de instrumentos com a finalidade de atender aos preceitos constitucionais, tornando este processo efetivamente de partes, dando-se ênfase no modelo subjetivista. Está lançado o desafio! Incumbe aos personagens desta história saber utilizar bem os instrumentos!
Discutiu-se, também, o aspecto do controle da juridicidade dos atos praticados pela Administração, possibilitando, de certa forma, tocar de algum modo nos aspectos do mérito do ato administrativo, sem violar o princípio da separação de poderes, o que é possível pelos princípios da proporcionalidade, imparcialidade, justiça e moralidade administrativa.
Ressaltou-se, também, a existência do controle abstrato de normas editadas ao abrigo do Direito Administrativo no CPTA, cuja declaração de ilegalidade tem força obrigatória geral, isto como um excelente instrumento de controle, o que inibe a multiplicação de demandas da mesma espécie, já que tem o condão de retirar a norma do ordenamento jurídico.
Um grande abraço a todos,
Guilherme Rezende
sexta-feira, 7 de março de 2008
É tempo de "meter os pés ao caminho" e seguir pela "estrada fora" do Direito Administrativo Global
Caros Estudantes de Mestrado
A "estrada" do Direito Administrativo Global na internet não tem sido ultimamente muito "trilhada". Faltam os esquemas dos últimos trabalhos apresentados; assim como têm faltado também as discussões científicas feitas ao "longo do caminho", nas aulas, mas que não têm depois passado para a internet; da mesma maneira como o presente blog tem sido ainda pouco utilizado como forma de comunicação e de partilha de informação entre todos...
Urge, pois, meter "pés ao caminho" e seguir pela "estrada fora" do Direito Administrativo Global!
Vasco Pereira da Silva
A "estrada" do Direito Administrativo Global na internet não tem sido ultimamente muito "trilhada". Faltam os esquemas dos últimos trabalhos apresentados; assim como têm faltado também as discussões científicas feitas ao "longo do caminho", nas aulas, mas que não têm depois passado para a internet; da mesma maneira como o presente blog tem sido ainda pouco utilizado como forma de comunicação e de partilha de informação entre todos...
Urge, pois, meter "pés ao caminho" e seguir pela "estrada fora" do Direito Administrativo Global!
Vasco Pereira da Silva
sábado, 23 de fevereiro de 2008
Princípio da Legitima Confiança e a discricionariedade reduzida a zero
Colegas,
Segue pequeno, mas atual texto sobre o princípio da legitima confiança, do professor Marcelo Lammy, publicado na revista "Ser Advogado" em dezembro de 2007.
Interessante também foi descobrir, no site do sindicato dos "magistrados do ministério público" - www.smmp.pt - instigante apontamento sobre a discricionariedade reduzida a zero, constante no art. 6º, da Lei Quadro das Contra Ordenações Ambientais. Fica a dica, para aqueles que como eu, tiverem interesse no tema.
"Não deve pairar dúvida ao jurista que um dos fundamentos mais radicais do sistema jurídico moderno é o princípio da segurança jurídica, que se desdobra essencialmente na subserviência à lei e na legítima confiança: “a vinculação do Poder Público à juridicidade importa não apenas a rígida observância das leis, mas também a proteção da segurança jurídica, entendida como a tutela da legítima confiança depositada pelos administrados nas condutas da Administração” (Binenbojm, 2006: 190).
Tal princípio é requisito necessário para que um ordenamento possa qualificar-se como justo: “O ordenamento jurídico protege a confiança suscitada pelo comportamento do outro e não tem mais remédio que protegê-la, porque poder confiar (...) é condição fundamental para uma pacífica vida coletiva e uma conduta de cooperação entre os homens e, portanto, da paz jurídica” (Larenz, 1985: 91). Mais ainda, “a suscitação da confiança é imputável, quando o que a suscita sabia ou tinha que saber que o outro ia confiar” (Larenz, 1985: 96).
Assim sendo, se estivermos diante da boa-fé subjetiva (que afasta o dolo, a coação e a fraude) e objetiva (de uma situação digna de confiança, de um comportamento leal e confiável médio) do administrado e de uma efetiva conduta direcionada em função de um ato administrativo, a confiança legítima não pode ser frustada por uma mudança de posição do Estado.
A mudança de posição do Estado, que surpreenderia a legítima confiança, poder-se-ia se dar em função dos seguintes motivos: a) reconhecimento ou descoberta da inconstitucionalidade do ato; b) reconhecimento ou descoberta da ilegalidade do ato; c) determinação de novas diretrizes políticas. Em todas essas formas, a mudança somente se legitimará pelo juízo concreto de ponderação.
Quanto à inconstitucionalidade, está presente em nosso ordenamento, desde 1999, dois dispositivos que atribuem efeitos jurídicos legítimos aos atos reconhecidos como inconstitucionais em função da segurança jurídica: art. 27 da lei n. 9.868/99 e o art. 11 da lei n. 9.882/99.
Quanto à ilegalidade, está presente em nosso direito, desde a lei 9.784 de 1999, uma série de orientações normativas relativas à manutenção e ao saneamento de determinados atos administrativos mesmo que ilegais (arts. 53 a 55), destacando-se em especial o prazo decadencial de 5 anos.
Jurisprudência marcante, verdadeiro leading case, neste tema é a manifestação do STF no MS 24.268-MG/2004 (rel. para o acórdão, Min. Gilmar Ferreira Mendes), confirmada no MS 22.357-DF/2004 (rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes).
A ilegalidade pode ser desconsiderada também frente a caso concreto que demonstre relevância de outro princípio como o da eficiência. Assim já ocorreu na decisão de n. 314/1994 da 1ª Câmara do TCU, que permitiu o prosseguimento de contrato inquinado como ilegal diante da evidência de que as despesas com o distrato, a nova licitação e a nova contratação seria antieconômicas. Convalidou-se, neste caso, integralmente (inclusive ad futurum) ao contrato, por força do juízo de ponderação, onde prevaleceram os princípios da eficiência e da confiança legítima em detrimento da legalidade.
Quanto à nova diretriz política, típica de atos discricionários, sujeitos a conveniência e oportunidade, há que se ressaltar que, em determinados casos, a discricionariedade pode ser reduzida a zero, em benefício exclusivamente de se resguardar princípios incidentes na hipótese.
Assim, a uniformidade de conduta de agente público pode provocar a incidência de princípios constitucionais, como o da igualdade, da segurança jurídica ou mesmo da legítima confiança que exigirão a permanência do que antes havia sido decidido.
Apontamentos desta natureza trazem novos parâmetros para entendermos a tão rotineira matização dos efeitos das decisões judiciais. Em especial a recente manifestação do STF sobre a fidelidade partidária que ancorou a produção de seus efeitos a partir da manifestação do TSE, momento a partir do qual a legítima confiança não poderia mais ser invocada pelos parlamentares infiéis, pois desaparece a possibilidade de invocar a boa-fé objetiva.
Tal princípio é requisito necessário para que um ordenamento possa qualificar-se como justo: “O ordenamento jurídico protege a confiança suscitada pelo comportamento do outro e não tem mais remédio que protegê-la, porque poder confiar (...) é condição fundamental para uma pacífica vida coletiva e uma conduta de cooperação entre os homens e, portanto, da paz jurídica” (Larenz, 1985: 91). Mais ainda, “a suscitação da confiança é imputável, quando o que a suscita sabia ou tinha que saber que o outro ia confiar” (Larenz, 1985: 96).
Assim sendo, se estivermos diante da boa-fé subjetiva (que afasta o dolo, a coação e a fraude) e objetiva (de uma situação digna de confiança, de um comportamento leal e confiável médio) do administrado e de uma efetiva conduta direcionada em função de um ato administrativo, a confiança legítima não pode ser frustada por uma mudança de posição do Estado.
A mudança de posição do Estado, que surpreenderia a legítima confiança, poder-se-ia se dar em função dos seguintes motivos: a) reconhecimento ou descoberta da inconstitucionalidade do ato; b) reconhecimento ou descoberta da ilegalidade do ato; c) determinação de novas diretrizes políticas. Em todas essas formas, a mudança somente se legitimará pelo juízo concreto de ponderação.
Quanto à inconstitucionalidade, está presente em nosso ordenamento, desde 1999, dois dispositivos que atribuem efeitos jurídicos legítimos aos atos reconhecidos como inconstitucionais em função da segurança jurídica: art. 27 da lei n. 9.868/99 e o art. 11 da lei n. 9.882/99.
Quanto à ilegalidade, está presente em nosso direito, desde a lei 9.784 de 1999, uma série de orientações normativas relativas à manutenção e ao saneamento de determinados atos administrativos mesmo que ilegais (arts. 53 a 55), destacando-se em especial o prazo decadencial de 5 anos.
Jurisprudência marcante, verdadeiro leading case, neste tema é a manifestação do STF no MS 24.268-MG/2004 (rel. para o acórdão, Min. Gilmar Ferreira Mendes), confirmada no MS 22.357-DF/2004 (rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes).
A ilegalidade pode ser desconsiderada também frente a caso concreto que demonstre relevância de outro princípio como o da eficiência. Assim já ocorreu na decisão de n. 314/1994 da 1ª Câmara do TCU, que permitiu o prosseguimento de contrato inquinado como ilegal diante da evidência de que as despesas com o distrato, a nova licitação e a nova contratação seria antieconômicas. Convalidou-se, neste caso, integralmente (inclusive ad futurum) ao contrato, por força do juízo de ponderação, onde prevaleceram os princípios da eficiência e da confiança legítima em detrimento da legalidade.
Quanto à nova diretriz política, típica de atos discricionários, sujeitos a conveniência e oportunidade, há que se ressaltar que, em determinados casos, a discricionariedade pode ser reduzida a zero, em benefício exclusivamente de se resguardar princípios incidentes na hipótese.
Assim, a uniformidade de conduta de agente público pode provocar a incidência de princípios constitucionais, como o da igualdade, da segurança jurídica ou mesmo da legítima confiança que exigirão a permanência do que antes havia sido decidido.
Apontamentos desta natureza trazem novos parâmetros para entendermos a tão rotineira matização dos efeitos das decisões judiciais. Em especial a recente manifestação do STF sobre a fidelidade partidária que ancorou a produção de seus efeitos a partir da manifestação do TSE, momento a partir do qual a legítima confiança não poderia mais ser invocada pelos parlamentares infiéis, pois desaparece a possibilidade de invocar a boa-fé objetiva.
sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008
"Ninguém contesta que a lei, anteriormente considerada o maior escudo da liberdade, pode ser hoje um dos seus inimigos mais temíveis" (Enterría)
No passado a Constituição era pouco notada, pouco comentada, e, numa infeliz constatação, pouca influência apresentava. Aos poucos ela se mostrou mais interessante aos olhos dos juristas, que cada vez mais passaram a tecer odes a esta Musa outrora ignorada. Passava agora a ser festejada, e no transcorrer do tempo percebe-se que sua força faz com que os Poderes a ela se curvem.
Em dado momento foi apresentada como uma carta de intenções que, “na medida do possível”, deveria ser observada pelo Legislativo, que elaboraria suas leis no afã de caminhar em direção às “utópicas” metas estipuladas pela Lei Fundamental. Ao Executivo restava a função de executar ditas leis, sob o crítico olhar do Judiciário (também vinculado apenas às leis).
Num período mais recente, a monogamia da Constituição com o Legislativo foi rompida, dando lugar à bigamia para incluir também o Judiciário. Com acesso, então, à Constituição, tornou-se possível realizar uma filtragem constitucional daquelas normas produzidas pelo Legislador (nosso Homem de Lata, que não obstante ser o representante do povo, não demonstra”va” empatia por este, talvez por faltar-lhe coração). O Judiciário, antes Espantalho de Oz, que se limitava a ser a boca da lei, ganhava agora um cérebro, podendo utilizá-lo para captar o melhor sentido das normas, e sua adequação com a Constituição.
Chegando finalmente ao momento atual, identificamos setores doutrinários exigindo coragem (em variados graus) ao Leão Executivo, devendo este não se submeter às leis se estas se demonstrarem inconstitucionais.
Contextualizada a situação, convido os Drs. Dorothys a calçarem os sapatinhos prateados, colocar a coleira no Totó e caminhar comigo, terça-feira próxima, pela estrada dos tijolos amarelos e ver o que o Mágico de Oz nos reserverá ao final.
E, não se preocupem... Garanto que levarei argumentos jurídicos, e não apenas mais uma história de ninar.
Em dado momento foi apresentada como uma carta de intenções que, “na medida do possível”, deveria ser observada pelo Legislativo, que elaboraria suas leis no afã de caminhar em direção às “utópicas” metas estipuladas pela Lei Fundamental. Ao Executivo restava a função de executar ditas leis, sob o crítico olhar do Judiciário (também vinculado apenas às leis).
Num período mais recente, a monogamia da Constituição com o Legislativo foi rompida, dando lugar à bigamia para incluir também o Judiciário. Com acesso, então, à Constituição, tornou-se possível realizar uma filtragem constitucional daquelas normas produzidas pelo Legislador (nosso Homem de Lata, que não obstante ser o representante do povo, não demonstra”va” empatia por este, talvez por faltar-lhe coração). O Judiciário, antes Espantalho de Oz, que se limitava a ser a boca da lei, ganhava agora um cérebro, podendo utilizá-lo para captar o melhor sentido das normas, e sua adequação com a Constituição.
Chegando finalmente ao momento atual, identificamos setores doutrinários exigindo coragem (em variados graus) ao Leão Executivo, devendo este não se submeter às leis se estas se demonstrarem inconstitucionais.
Contextualizada a situação, convido os Drs. Dorothys a calçarem os sapatinhos prateados, colocar a coleira no Totó e caminhar comigo, terça-feira próxima, pela estrada dos tijolos amarelos e ver o que o Mágico de Oz nos reserverá ao final.
E, não se preocupem... Garanto que levarei argumentos jurídicos, e não apenas mais uma história de ninar.
quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008
INFORMAÇÃO SOBRE SITE DA ABONG - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS
Caros Colegas
Face o interesse demonstrado por todos no Seminário apresentado, onde abordei o asunto Terceiro Setor, volto aqui para informar o site da ABONG - Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais.
Há sempre informações interessantes nesse site. www.abong.org.br
Abraços.
Vera Murta
ROTEIRO DE APRESENTAÇÃO DO SEMINÁRIO: DIREITO ADMINISTRATIVO SEM FRONTEIRAS- TERCEIRO SETOR: ESTUDO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS
Estimado Professor Dr. Vasco Pereira da Silva, Caros Colegas.
Estou postando o roteiro básico inicial utilizado na apresentação do Seminário do dia 12 de fevereiro de 2008.
1- Breve introdução
2- O Direito Aministrativo Sem Fronteiras
a- O Estado, suas transformações e interferências na esfera administrativa
b- Principios do Direito Administrativo na esfera globalizada
3- Surgimento do Terceiro Setor
a-Surgimento, composição e importância dese novo Setor
b- Papel das Organizações Não Governamentais
4- O desenolvimento das Organizações Não Governamentais pelo mundo, aspectos positivos e negativos.
5- Considerações finais e encaminhamento da investigação.
Estou postando o roteiro básico inicial utilizado na apresentação do Seminário do dia 12 de fevereiro de 2008.
1- Breve introdução
2- O Direito Aministrativo Sem Fronteiras
a- O Estado, suas transformações e interferências na esfera administrativa
b- Principios do Direito Administrativo na esfera globalizada
3- Surgimento do Terceiro Setor
a-Surgimento, composição e importância dese novo Setor
b- Papel das Organizações Não Governamentais
4- O desenolvimento das Organizações Não Governamentais pelo mundo, aspectos positivos e negativos.
5- Considerações finais e encaminhamento da investigação.
segunda-feira, 4 de fevereiro de 2008
Bibliografia de Direito Administrativo Global
Colegas,
Venho indicar a todos o site interessante acerca do tema da disciplina e também do Direito Administrativo em geral, do Istituto di ricerche sulla pubblica amministrazione - Institute for research on public administration), fundada pelo prof. Sabino Cassese:
www.irpa.eu
Trago também o link para uma lista bibliográfica existente naquele site, que pode auxiliar de alguma forma nossas pesquisas:
www.irpa.eu/public/File/Materiali/BibliografiaGAL-aggiornata.pdf
Bons estudos.
Júlio Coelho
Venho indicar a todos o site interessante acerca do tema da disciplina e também do Direito Administrativo em geral, do Istituto di ricerche sulla pubblica amministrazione - Institute for research on public administration), fundada pelo prof. Sabino Cassese:
www.irpa.eu
Trago também o link para uma lista bibliográfica existente naquele site, que pode auxiliar de alguma forma nossas pesquisas:
www.irpa.eu/public/File/Materiali/
Bons estudos.
Júlio Coelho
terça-feira, 22 de janeiro de 2008
e-mail do Sr. Dr. Professor David
Caro colega Jorge...
Primeiramente, espero que vc e todos os demais colegas portugueses que prestaram a prova da Ordem dos Advogados neste sábado tenham obtido êxito. Ora bem, preciso de auxílio para verificar a não aceitação do convite do Sr. Dr. Professor David, pois já tentei de todas as formas possíveis convidá-lo.
Com os melhores cumrpimentos, Lauren
Primeiramente, espero que vc e todos os demais colegas portugueses que prestaram a prova da Ordem dos Advogados neste sábado tenham obtido êxito. Ora bem, preciso de auxílio para verificar a não aceitação do convite do Sr. Dr. Professor David, pois já tentei de todas as formas possíveis convidá-lo.
Com os melhores cumrpimentos, Lauren
quinta-feira, 17 de janeiro de 2008
Conto
Meus caros,
O conto que abaixo transcrevo foi escrito no dia 23 de dezembro, num momento em que estudar me era impossível, estando também incomunicável (sem metro, sem crédito no telemóvel e sem internet em casa). Trata-se de uma pequena brincadeira que fiz em relação ao tema da minha exposição relacionado à disciplina do Prof. Dr. Vasco, qual seja A Fiscalização Administrativa da Constitucionalidade.
Encaminhei ao Professor por e-mail, no dia 24, pois sei que o mesmo compartilha do meu apreço em relação a metáforas, parábolas e “institutos afins”.
Na última aula fui intimado pelo Professor a postar o conto no Blog. Apesar de julgar mais apropriado, no momento, produzir um conto carnavalesco, não me atreverei a desobedecer aquele que será responsável por um terço da minha nota nesse mestrado.
Assim, segue:
Um Natal com Democracia, Direito, Montesquieu e os Três Poderes
Era uma vez uma bela donzela, chamada Democracia, e um ilustre senhor, de alcunha Direito. Andaram eles por séculos separados, até que, num belo dia, resolveram por bem se encontrar e celebrar o que se pretendia eterno matrimônio, jurando fidelidade recíproca e respeito mútuo. Mudaram definitivamente o Estado (de solteiro para casado), mas não gozaram por muito tempo da máxima de “viverem felizes para sempre”, pois adotaram três rebeldes filhos, que constantemente dão problemas ao casal.
Passando por diversos lares adotivos, Judiciário, Legislativo e Executivo sofreram abusos, foram mal tratados e, também, receberam diferentes tipos de ensinamentos e criações. Em cada novo lar havia um deles que era o preferido, e, portanto, gozava de regalias, enquanto os outros eram relegados ao descaso. Isso criou entre eles um forte gosto pela disputa de poder, motivo pelo qual foram apelidados de Poder Judiciário, Poder Legislativo e Poder Executivo.
Mas a Sra. Democracia e o Sr. Direito, comovidos com a péssima situação em que se encontravam os Poderes decidiram pela adoção. Os três irmãos receberam muito carinho dos novos pais, que os tratavam com igualdade. Essa igualdade, é de se ressaltar, representava conferir igual cota de poder para cada um deles, dividido este de acordo com a predileção que cada um já demonstrava ter. Um professor francês foi chamado para ensinar os Poderes a saberem repartir, bem como a cuidar um do outro, observando sempre os princípios defendidos por seus novos pais. O professor lhes disse que cada um deles era dotado de uma especial capacidade, o que lhes conferia especiais competências. Essas poderiam ser trabalhadas na administração do grande Condomínio Leviatã. Disse ainda que o sucesso dos três dependeria diretamente do caminhar conjunto e harmônico destes, em auxílios recíprocos e também com bastante controle mútuo. Deveriam se observar buscando coibir excessos e omissões quando notados.
O Legislativo é certamente o mais popular dentre eles. Em virtude desta popularidade demonstra sensibilidade para julgar aquilo que os moradores, funcionários e visitantes do Condomínio querem e precisam, estabelecendo assim planos, normas, regras de convivência... Mas ele não tem a força realizadora de seu atlético irmão, o Executivo, cabendo a este colocar em prática os planos do Legislativo. Já ao terceiro, mais sábio e estudioso, cabe julgar se ditos planos são realmente bem executados, sem distorções, devendo também resolver e controlar toda a comunidade que habita ou visita o Condomínio Leviatã.
Com isso foram eles apresentados em assembléia ao povo do Condomínio Leviatã, que ficou muito satisfeito em saber que teriam a representatividade do Legislativo, a força atuante do Executivo e a sabedoria do Judiciário para conduzir todos a uma situação melhor. Nesta mesma assembléia, o povo, através de representantes para as mais variadas classes ali encontradas, transmitiu através de um contrato social (o qual já havia sido usado em outros tempos, por sugestão do Sr. Rousseau) os poderes que desejava aos três irmãos. Neste mesmo contrato ficaram estabelecidos alguns valores, princípios e normas que o povo do Condomínio julgava serem os corretos. E, por conta de algumas experiências mal sucedidas no passado, ficou decidido que desde logo os três poderes ficariam limitados em suas ações por estes valores, princípios e normas (seja na elaboração, na execução ou no julgamento de qualquer plano).
A Sra. Democracia achou tudo isso muito bom, pois todos os condôminos tiveram oportunidade de serem ouvidos (através de seus representantes). O Sr. Direito, por sua vez, deliciava-se com o contrato assinado pelo povo do Condomínio, o qual seria a partir de então seu “livro de cabeceira”.
Mas os três irmãos, que de início pareceram se contentar com os poderes que receberam, começaram aos poucos a querer fazer um o trabalho do outro. Isso gerava brigas infindáveis em casa, onde os irmãos se atacavam e reclamavam aos pais sobre a invasão de um ou de outro, aqui ou acolá. Os pais, por sua vez, mantinham-se unidos e centrados na hora de apaziguar os ânimos e definir quem estava certo ou errado, ou se estavam ambos errados e, portanto, ficariam de castigo sem poder assistir televisão. Uma das grandes discussões entre eles envolvia um acréscimo ao poder do Judiciário, que passou então a poder avaliar não apenas se o Executivo bem cumpria as leis, mas também se estas estavam em conformidade com aquelas regras gerais que o Condomínio estabeleceu, e que vinculariam por certo todos os três irmãos. O Legislativo não gostou da situação, mas acabou por aceitar (com mágoa).
Porém, chegou o momento em que um caso específico dividiu o casal, sendo este o início do fim daquele pretenso “viveram felizes para sempre”.
Aconteceu que o Legislativo ficou sedento pela produção de regras, dificultando o trabalho de seu irmão Judiciário, já cansado de tanto trabalhar, que nem sempre podia ouvir em tempo ou com a devida atenção todas as dúvidas e aflições do povo do Edifício em relação a teóricas ofensas cometidas pelo Legislativo ao contrato já mencionado. Nisso, o Executivo, que também tinha seu grau de popularidade, não queria ficar mal com o povo do Leviatã, e com isso passou a preferir não aplicar uma regra escrita pelo irmão Legislativo, dizendo que esta feria o contrato com os condôminos.
Pronto! Estava armada a confusão.
Era noite de natal, o Legislativo chegou em casa reclamando que o desaforado Executivo não mais queria obedecer as regras por ele criada. De outro lado, o Judiciário ficou ofendido ao perceber que o mesmo irmão julgava-se agora mais sábio e atuante que ele, captando para si a competência de definir o que está ou não de acordo com as normas do condomínio. Já o Executivo defendia-se dizendo que estava apenas cumprindo aquilo que o contrato do Condomínio lhe exigia, ou seja, a observância e proteção dos direitos tidos ali como fundamentais.
Por infelicidade, nesse dia o professor francês fazia uma visita à família e ficou aterrorizado com a discussão. A anfitriã Democracia logo se pôs a tentar esfriar os ânimos, dizendo que tudo aquilo era meninice do Executivo, mas que a partir de hoje ele não mais se meteria a fazer aquilo que não lhe compete. Nisso, olhou para o Sr. Direito, proferindo um “não é mesmo, querido?”, aguardando a costumeira concordância (afinal, a Sra. Democracia gostava sempre de ouvir as opiniões alheias, principalmente quando idênticas à dela). Mas, é de se dizer que aguarda até hoje, pois o Sr. Direito foi seco em dizer que se colocava em defesa do Executivo, pois julgava correta a postura deste em defesa dos direitos fundamentais.
A Sra. Democracia parecia não crer no que ouvia, e pôs-se logo a perguntar se o professor não desejava mais uma xícara de chá. Mas não, o que ele desejava era defender a separação dos poderes por ele criada (já desvirtuada), e que via ruir diante dos seus olhos e com a aparente anuência do Direito. A dona da casa não queria fazer desfeita ao convidado, preferindo com isso confrontar o marido. Disse, em tom meigo, mas firme, que o Sr. Direito havia de se recordar que estão em causa questões muito além da separação dos poderes, como por exemplo a segurança de todo um sistema, a necessária obediência às regras do filho que melhor representava o povo do condomínio, bem como o respeito ao fiel julgamento do mais sábio dos guris.
O patriarca já não se continha mais, e não teve pudores em dizer que prefere passar por cima da pretensa separação dos poderes, bem como de alguns egos e vaidades, do que ver um dos seus filhos apenas agravando o erro cometido pelos outros dois (em produzir a regra contrária aos direitos – fundamentais! – estabelecidos no contrato social; e em não julgá-las nesse tom).
Nessa altura, o Judiciário questionou se alguém poderia garantir que as decisões do Executivo sobre a adequação, ou não, seriam sempre acertadas, e, principalmente, se em dada época não poderiam acabar por se tornarem mais favoráveis ao próprio Executivo, e não tanto aos condôminos, numa parcialidade egoística e permeada por desvios de intenção, características quando uma centralização de poderes se firma. A Sra. Democracia lembrou ainda, em voz baixa, do caos vivenciado no Condomínio vizinho (o Behemoth, construído pelo Sr. Hobbes, mesmo arquiteto do Leviatã). Neste momento todos na sala resolveram encarar o Direito e aguardar dele uma resposta.
Confesso que eu próprio não pude ouvir bem a explanação, mas a partir do pouco que pude ouvir (não olvidando das intervenções dos demais interlocutores) produzirei um relatório, a ser apresentado parcialmente em 26 de fevereiro aos senhores colegas, e entregue derradeiramente em 30 de setembro de 2008 ao Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva.
O conto que abaixo transcrevo foi escrito no dia 23 de dezembro, num momento em que estudar me era impossível, estando também incomunicável (sem metro, sem crédito no telemóvel e sem internet em casa). Trata-se de uma pequena brincadeira que fiz em relação ao tema da minha exposição relacionado à disciplina do Prof. Dr. Vasco, qual seja A Fiscalização Administrativa da Constitucionalidade.
Encaminhei ao Professor por e-mail, no dia 24, pois sei que o mesmo compartilha do meu apreço em relação a metáforas, parábolas e “institutos afins”.
Na última aula fui intimado pelo Professor a postar o conto no Blog. Apesar de julgar mais apropriado, no momento, produzir um conto carnavalesco, não me atreverei a desobedecer aquele que será responsável por um terço da minha nota nesse mestrado.
Assim, segue:
Um Natal com Democracia, Direito, Montesquieu e os Três Poderes
Era uma vez uma bela donzela, chamada Democracia, e um ilustre senhor, de alcunha Direito. Andaram eles por séculos separados, até que, num belo dia, resolveram por bem se encontrar e celebrar o que se pretendia eterno matrimônio, jurando fidelidade recíproca e respeito mútuo. Mudaram definitivamente o Estado (de solteiro para casado), mas não gozaram por muito tempo da máxima de “viverem felizes para sempre”, pois adotaram três rebeldes filhos, que constantemente dão problemas ao casal.
Passando por diversos lares adotivos, Judiciário, Legislativo e Executivo sofreram abusos, foram mal tratados e, também, receberam diferentes tipos de ensinamentos e criações. Em cada novo lar havia um deles que era o preferido, e, portanto, gozava de regalias, enquanto os outros eram relegados ao descaso. Isso criou entre eles um forte gosto pela disputa de poder, motivo pelo qual foram apelidados de Poder Judiciário, Poder Legislativo e Poder Executivo.
Mas a Sra. Democracia e o Sr. Direito, comovidos com a péssima situação em que se encontravam os Poderes decidiram pela adoção. Os três irmãos receberam muito carinho dos novos pais, que os tratavam com igualdade. Essa igualdade, é de se ressaltar, representava conferir igual cota de poder para cada um deles, dividido este de acordo com a predileção que cada um já demonstrava ter. Um professor francês foi chamado para ensinar os Poderes a saberem repartir, bem como a cuidar um do outro, observando sempre os princípios defendidos por seus novos pais. O professor lhes disse que cada um deles era dotado de uma especial capacidade, o que lhes conferia especiais competências. Essas poderiam ser trabalhadas na administração do grande Condomínio Leviatã. Disse ainda que o sucesso dos três dependeria diretamente do caminhar conjunto e harmônico destes, em auxílios recíprocos e também com bastante controle mútuo. Deveriam se observar buscando coibir excessos e omissões quando notados.
O Legislativo é certamente o mais popular dentre eles. Em virtude desta popularidade demonstra sensibilidade para julgar aquilo que os moradores, funcionários e visitantes do Condomínio querem e precisam, estabelecendo assim planos, normas, regras de convivência... Mas ele não tem a força realizadora de seu atlético irmão, o Executivo, cabendo a este colocar em prática os planos do Legislativo. Já ao terceiro, mais sábio e estudioso, cabe julgar se ditos planos são realmente bem executados, sem distorções, devendo também resolver e controlar toda a comunidade que habita ou visita o Condomínio Leviatã.
Com isso foram eles apresentados em assembléia ao povo do Condomínio Leviatã, que ficou muito satisfeito em saber que teriam a representatividade do Legislativo, a força atuante do Executivo e a sabedoria do Judiciário para conduzir todos a uma situação melhor. Nesta mesma assembléia, o povo, através de representantes para as mais variadas classes ali encontradas, transmitiu através de um contrato social (o qual já havia sido usado em outros tempos, por sugestão do Sr. Rousseau) os poderes que desejava aos três irmãos. Neste mesmo contrato ficaram estabelecidos alguns valores, princípios e normas que o povo do Condomínio julgava serem os corretos. E, por conta de algumas experiências mal sucedidas no passado, ficou decidido que desde logo os três poderes ficariam limitados em suas ações por estes valores, princípios e normas (seja na elaboração, na execução ou no julgamento de qualquer plano).
A Sra. Democracia achou tudo isso muito bom, pois todos os condôminos tiveram oportunidade de serem ouvidos (através de seus representantes). O Sr. Direito, por sua vez, deliciava-se com o contrato assinado pelo povo do Condomínio, o qual seria a partir de então seu “livro de cabeceira”.
Mas os três irmãos, que de início pareceram se contentar com os poderes que receberam, começaram aos poucos a querer fazer um o trabalho do outro. Isso gerava brigas infindáveis em casa, onde os irmãos se atacavam e reclamavam aos pais sobre a invasão de um ou de outro, aqui ou acolá. Os pais, por sua vez, mantinham-se unidos e centrados na hora de apaziguar os ânimos e definir quem estava certo ou errado, ou se estavam ambos errados e, portanto, ficariam de castigo sem poder assistir televisão. Uma das grandes discussões entre eles envolvia um acréscimo ao poder do Judiciário, que passou então a poder avaliar não apenas se o Executivo bem cumpria as leis, mas também se estas estavam em conformidade com aquelas regras gerais que o Condomínio estabeleceu, e que vinculariam por certo todos os três irmãos. O Legislativo não gostou da situação, mas acabou por aceitar (com mágoa).
Porém, chegou o momento em que um caso específico dividiu o casal, sendo este o início do fim daquele pretenso “viveram felizes para sempre”.
Aconteceu que o Legislativo ficou sedento pela produção de regras, dificultando o trabalho de seu irmão Judiciário, já cansado de tanto trabalhar, que nem sempre podia ouvir em tempo ou com a devida atenção todas as dúvidas e aflições do povo do Edifício em relação a teóricas ofensas cometidas pelo Legislativo ao contrato já mencionado. Nisso, o Executivo, que também tinha seu grau de popularidade, não queria ficar mal com o povo do Leviatã, e com isso passou a preferir não aplicar uma regra escrita pelo irmão Legislativo, dizendo que esta feria o contrato com os condôminos.
Pronto! Estava armada a confusão.
Era noite de natal, o Legislativo chegou em casa reclamando que o desaforado Executivo não mais queria obedecer as regras por ele criada. De outro lado, o Judiciário ficou ofendido ao perceber que o mesmo irmão julgava-se agora mais sábio e atuante que ele, captando para si a competência de definir o que está ou não de acordo com as normas do condomínio. Já o Executivo defendia-se dizendo que estava apenas cumprindo aquilo que o contrato do Condomínio lhe exigia, ou seja, a observância e proteção dos direitos tidos ali como fundamentais.
Por infelicidade, nesse dia o professor francês fazia uma visita à família e ficou aterrorizado com a discussão. A anfitriã Democracia logo se pôs a tentar esfriar os ânimos, dizendo que tudo aquilo era meninice do Executivo, mas que a partir de hoje ele não mais se meteria a fazer aquilo que não lhe compete. Nisso, olhou para o Sr. Direito, proferindo um “não é mesmo, querido?”, aguardando a costumeira concordância (afinal, a Sra. Democracia gostava sempre de ouvir as opiniões alheias, principalmente quando idênticas à dela). Mas, é de se dizer que aguarda até hoje, pois o Sr. Direito foi seco em dizer que se colocava em defesa do Executivo, pois julgava correta a postura deste em defesa dos direitos fundamentais.
A Sra. Democracia parecia não crer no que ouvia, e pôs-se logo a perguntar se o professor não desejava mais uma xícara de chá. Mas não, o que ele desejava era defender a separação dos poderes por ele criada (já desvirtuada), e que via ruir diante dos seus olhos e com a aparente anuência do Direito. A dona da casa não queria fazer desfeita ao convidado, preferindo com isso confrontar o marido. Disse, em tom meigo, mas firme, que o Sr. Direito havia de se recordar que estão em causa questões muito além da separação dos poderes, como por exemplo a segurança de todo um sistema, a necessária obediência às regras do filho que melhor representava o povo do condomínio, bem como o respeito ao fiel julgamento do mais sábio dos guris.
O patriarca já não se continha mais, e não teve pudores em dizer que prefere passar por cima da pretensa separação dos poderes, bem como de alguns egos e vaidades, do que ver um dos seus filhos apenas agravando o erro cometido pelos outros dois (em produzir a regra contrária aos direitos – fundamentais! – estabelecidos no contrato social; e em não julgá-las nesse tom).
Nessa altura, o Judiciário questionou se alguém poderia garantir que as decisões do Executivo sobre a adequação, ou não, seriam sempre acertadas, e, principalmente, se em dada época não poderiam acabar por se tornarem mais favoráveis ao próprio Executivo, e não tanto aos condôminos, numa parcialidade egoística e permeada por desvios de intenção, características quando uma centralização de poderes se firma. A Sra. Democracia lembrou ainda, em voz baixa, do caos vivenciado no Condomínio vizinho (o Behemoth, construído pelo Sr. Hobbes, mesmo arquiteto do Leviatã). Neste momento todos na sala resolveram encarar o Direito e aguardar dele uma resposta.
Confesso que eu próprio não pude ouvir bem a explanação, mas a partir do pouco que pude ouvir (não olvidando das intervenções dos demais interlocutores) produzirei um relatório, a ser apresentado parcialmente em 26 de fevereiro aos senhores colegas, e entregue derradeiramente em 30 de setembro de 2008 ao Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva.
quarta-feira, 16 de janeiro de 2008
Legislação e jurisprudência européia
Caros colegas,
Segue o "link" para o "site" de pesquisa de legislação e jurisprudência européia citado pelo Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva na aula do dia 15/01:
http://europa.eu.int/eur-lex/lex/pt/index.htm
Bom estudo a todos,
Júlio Coelho
Segue o "link" para o "site" de pesquisa de legislação e jurisprudência européia citado pelo Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva na aula do dia 15/01:
http://europa.eu.int/eur-lex/lex/pt/index.htm
Bom estudo a todos,
Júlio Coelho
domingo, 13 de janeiro de 2008
Informação
A sessão de Mestrado da subturma 1, de dia 15 de Janeiro, às 17 horas, terá lugar no Anfiteatro 4.
Vasco Pereira da Silva
Vasco Pereira da Silva
sexta-feira, 11 de janeiro de 2008
Aula segunda-feira
Sr. Prof. David Duarte,
Em que sala será realizada a aula de segunda-feira? Já houve definição?
obrigada,
Livia
Em que sala será realizada a aula de segunda-feira? Já houve definição?
obrigada,
Livia
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